Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:11564/2021
    1.1. Anexo(s)12529/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12529/2019.
3. Responsável(eis):AGUIMON ALVES DA SILVA - CPF: 71148108149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AGUIMON ALVES DA SILVA
6. Órgão vinculante:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 222/2022-COREC

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por AGUIMON ALVES DA SILVA, CPF: 711.481.081-49, já devidamente qualificados nos autos, por seu Procurador Júlio Franco Poli, OAB/TO nº 4589-B em face do Acórdão nº 844/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 12.529/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 610/2021 – PRIMEIRA CÂMARA REF. REQUERIMENTO Nº 003/207-RELT4 SISTEMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO TOCANTINS – DETRAN/TO – PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2011 ATÉ 2014.

Através do Despacho nº 470/2022-GABPR, análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelo recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001. 

Conforme Despacho nº 863/2022-RELT2, declarou-se suspeito, em razão de foro íntimo, para atuar nos presentes autos, conforme aplicação subsidiária da legislação processual civil, art. 401, IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Desta feita, determinou o envio à Presidência do Tribunal para convocação de Conselheiro Substituto vinculado a segunda relatoria, conforme art. 124 da Lei Orgânica c/c 366 do Regimento Interno.

Por meio do Despacho nº 1226/2022-COREA, o Conselheiro Substituto, Márcio Aluízio Moreira Gomes, após arguida a suspeição do Conselheiro Titular da Segunda Relatoria, determinou a remessa do processo a esta coordenadoria para as respectivas manifestações. Ato contínuo, enviar ao Ministério Público de Contas.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 09/12/2021 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2900, de 26/11/2021 (sexta-feira), com publicação em 29/11/2021 (segunda-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 30/11/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 21/01/2022¹ (quarta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, sem conformidade com o artigo 47², da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica, conforme Certidão nº 4252/2021– SEPLE.

É o breve relatório das razões recursais.

 

     

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso foi recebido como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, conforme Despacho nº 470/2022-GABPR.

Após análise dos autos originários não verificamos defeitos na fundamentação e contradições no dispositivo no r. Acórdão nº 844/2021 - Primeira Câmara, e após cotejamento analítico, conforme Súmula 211/STJ, com as peças do Processo nº 11.564/2021, desta feita, ratificamos integralmente o entendimento manifestado pela Primeira Câmara desta Corte de Contas pela inocorrência de prescrição intercorrente, desta forma, entendo não haver qualquer elemento fático jurídico que justifique manifestação divergente do teor exarado no Acórdão combatido. Destacamos o entendimento da Suprema Corte quanto a prescrição arguida pelo recorrente.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32.201/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia”.

Para melhor compreensão dessa questão jurídica, tome-se nota das seguintes passagens do voto do Ministro Roberto Barroso, no julgamento do MS 32.201/DF:

20. A aplicação de multas pelo TCU se insere evidentemente no exercício da competência sancionadora da Administração Pública Federal – como, aliás, já expressamente afirmado pelo STF (RE 190985, Rel. Min. Néri da Silveira), de sorte que a prescrição da respectiva pretensão punitiva deve ser regida pela Lei nº 9.783/1999.

21. Portanto, não há necessidade de aplicação analógica da Lei nº 9.873/1999 à ação punitiva do TCU, sendo suficiente para a resolução do caso concreto a sua simples interpretação e aplicação direta.

22. Segundo fundamento: ainda que não fosse diretamente aplicável à ação punitiva do TCU, a Lei nº 9.873/1999 representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia.

23. Sobre este ponto, friso, inicialmente, que, conforme já defendi em estudo acerca do tema, o direito administrativo tem autonomia científica, razão pela qual não há nenhuma razão plausível pela qual se deva suprir a alegada omissão com recurso às normas de direito civil, e não às de direito administrativo.

24. Assim, à falta de norma regulamentadora, o prazo prescricional referencial em matéria de direito administrativo deve ser de cinco anos, como decorrência de um amplo conjunto de normas: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CTN, arts. 168, 173 e 174; Lei nº 6.838/1980, art. 1º; Lei nº 8.112/1990 (“Regime jurídico dos servidores públicos civis federais”), art. 142, I; Lei nº 8.429/1992, art. 23; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 43; Lei nº 9.783/1999; Lei nº 12.529/2011 (“Lei antitruste”), art. 46; Lei nº 12.846/2013 (“Lei anticorrupção”), art. 25; entre outros.

25. A larga uniformidade encontrada nas referidas normas a respeito do prazo de cinco anos, entretanto, não se repete quanto a outros aspectos da regulação da prescrição.

26. Assim, por exemplo, quanto ao termo inicial, o prazo para a aplicação da sanção aos servidores públicos civis federais pela prática de infrações funcionais começa a correr “da data em que o fato se tornou conhecido” (Lei nº 8.112/1990, art. 142, p. ún.); para os advogados, o prazo para a aplicação de sanção disciplinar se conta “da data da constatação oficial do fato” (Lei nº 8.906/1994, art. 43); para os demais profissionais liberais, o prazo prescricional é contado “da data da verificação do fato respectivo” (Lei nº 6.838/1980, art. 1º). O mesmo se diga em relação às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, à previsão de prescrição intercorrente etc.

27. A solução que se afigura mais adequada, a meu ver, não é a criação de um regime híbrido para regular a prescrição da pretensão administrativa sancionadora exercida pelo TCU, mas a aplicação integral da regulação estabelecida pela Lei nº 9.783/1999.

28. Como exposto, essa lei regulamenta, de modo genérico, a prescrição relativa à ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, “no exercício do poder de polícia”. A razão de ser da norma é impedir que as pessoas submetidas ao poder de polícia fiquem eternamente sujeitas à possibilidade de aplicação de sanções administrativas.

Portanto, conforme a Primeira Turma da Suprema Corte aplica-se aos Tribunais de Contas a regra geral estabelecida no art. 1º da Lei 9.873/99[1], que dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

Nesse sentido, apesar da apreciação do Tema 899, o Ministro Gilmar Mendes destacou aspectos relativos à prescrição intercorrente na formação do débito, consoante se verifica do seguinte trecho de seu voto:

Primeiro, há prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato). Pela obviedade, em se tratando de ato de fiscalização prévia (controle externo preventivo), sequer existe a inércia estatal a justificar o início de qualquer decurso de tempo.

Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.

Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução.

Ressalta-se que o prazo prescricional da pretensão administrativa sancionadora da Corte de Contas também está sujeito à interrupção nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 9.873/99[2] devendo ser salientado que a Suprema Corte entende pela possibilidade de marcos interruptivos da prescrição o recebimento da representação pelo TCU, o relatório do órgão técnico, o despacho da relatora da representação, a citação para oitiva da representada, a decisão do Plenário, a decisão dos embargos de declaração, a decisão do pedido de reconsideração, a decisão dos embargos de declaração no pedido de reconsideração, a instauração de Tomada de Contas pelo FNS, relatório de auditoria do DENASUS, etc (MS 37.293 MC, Rel. Ministro Luiz Fux; MS 36.067, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), para demonstrar relacionamos outros precedentes de ambas as Turmas da eg. Corte[3][4].

Nesse sentido, podemos destacar que a atuação dos Servidores e Membros desta Corte de Contas quando da emissão dos diversos instrumentos jurídicos pertinentes a cada setor que o processos tramitou, deve ser computada como marco interruptivo vez que no MS 36.067, julgado pela Segunda Turma, a Suprema Corte expressamente reputou que relatório de auditoria de Tomada de Contas constituem atos administrativos idôneos à interrupção do prazo prescricional, consoante se verifica do voto do Ministro Ricardo Lewandowski.

Portanto, verifica-se que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida, por não encontrar guarida nos exatos termos da Lei Federal 9.873/99 e jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

 

Após análise da peça recursal, esbarramos com narrativa similar interposta em fase anterior dos autos em comento, neste sentido, vejamos como se manifesta a posição doutrinaria:   

Para que[5] o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[6]motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[7].

 

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (grifei) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

 

3 – CONCLUSÃO

Face ao exposto, manifesto-me pelo conhecimento do recurso interposto para no mérito negar-lhe provimento. O faço ainda, em obediência ao entendimento plenário desta Corte (CPC, art. 927, V c/c art. 15 e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO – Resoluções Plenárias nº 382/2021 e 383/2021).

Em cumprimento ao art. 2º da Lei Estadual nº 3840/2021, que revogou os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 143, da Lei Estadual nº 1.284/2001, remeto os autos ao Ministério Público de Contas.

 

Coordenadoria de Análise de Recursos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 31 de outubro de 2022.

 

É como me manifesto.

 

 

Seledônio Lima Júnior

Téc.de Controle Externo

Matrícula: 23.822-8

 

 

 

[1] Veja: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.  §1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009); II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.  

[3] A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/08/2017 (grifo nosso).

[4] Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. MS 36.067 AgR nos Emb. Decl, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWKI, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019 (grifo nosso).

[5] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Vol. 3: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Salvador: juspodivm, 13ª ed. refom., 2016, p. 124.

[6] Cf. NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., cit., p. 176/178.

[7] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. vol.  V.  p.  30/31

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SELEDONIO LIMA JUNIOR, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/10/2022 às 21:34:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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